DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER RONNY DA SILVA con… — HC HC 1049695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER RONNY DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, II, do Código Penal por, em 24/7/2025, em Aracaju, subtraiu para si, em união de desígnios, mediante violência, uma bolsa contendo objetos e um celular.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER RONNY DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal por, em 24/7/2025, em Aracaju, subtraiu para si, em união de desígnios, mediante violência, uma bolsa contendo objetos e um celular.
No presente writ, a defesa sustenta a negativa de autoria do fato. Para tanto, aduz vícios no reconhecimento pessoal, bem como ausência de elementos concretos que possam afirmar a autoria por parte do paciente.
Alega-se, ainda, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 67-69).
As informações foram prestadas (fls. 75-77; 78-81).
O Minstério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 85):
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISAO PREVENTIVA SUPERVENIENCIA DE SENTENGA CONDENATORIA REGIME SEMIABERTO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - EXPEDIGAO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Parecer no sentido de declarar o habeas corpus prejudicado pela perda do seu objeto.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme conforme parecer de fls. 85-88, sobreveio sentença condenatória do paciente, reconhecendo-lhe, inclusive, o direito de recorrer em liberdade, em 12/02/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.