DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON ROGÉRIO CORRE… — HC HC 1049702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON ROGÉRIO CORREIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares.
- Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON ROGÉRIO CORREIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.260154-7/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/15):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DECRETAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PROVIDO.
- Demonstrada a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelos recorridos, mostra-se necessária a decretação das suas custódias preventivas, com o fim de se resguardar a ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade de drogas arrecadada.
- Recurso provido.
Neste writ, a defesa assere a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia, já que pautada, apenas, em argumentos genéricos, na gravidade abstrata do delito e na suposta ligação com facção criminosa, apesar da ausência de provas aptas a justificarem tal afirmação.
Sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, já que ele estava cumprindo integralmente as medidas anteriormente impostas.
Dessa forma, requer sejam restabelecidas as medidas cautelares diversas da prisão antes fixadas.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição
[trecho intermediário suprimido]
desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.
3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o paciente não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.