DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1049704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ALAN CEZAR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 30 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, por três vezes, e no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 25 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ALAN CEZAR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502669-15.2021.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 30 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, por três vezes, e no art. 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 315/339).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 25 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 390/410), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma. Extorsão qualificada. Corrupção ativa. Recurso defensivo. Insuficiência probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade dos crimes bem demonstradas. Palavras da vítima e dos policiais militares que merecem credibilidade. Desclassificação para o crime de receptação. Impossibilidade. Pleito de reconhecimento de crime único inviável. Condutas distintas, com desígnios autônomos. Concurso material mantido. Dosimetria. Pena do delito de corrupção ativa, imposta apenas ao apelante EMERSON, fixada no piso. Penas-base dos delitos de roubo e extorsão corretamente fixadas acima do mínimo legal com fundamento nas consequências do delito e nos maus antecedentes do apelante BRUNO. Circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, afastada, em vista da falta de comprovação de relação entre os delitos cometidos e o estado de calamidade pública. Reincidência do apelante BRUNO corretamente reconhecida. Possibilidade de aplicação do aumento único previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, na terceira etapa da dosimetria penal, em consequência das majorantes do roubo. Penas redimensionadas, limitada a pena de multa ao quantum fixado pelo d. juízo a quo, nada obstante a inobservância do artigo 72 do CP, a fim de se evitar indevida reformatio in pejus. Regime fechado adequado à quantidade de pena imposta. Período de prisão cautelar que não permite a aplicação da detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Recurso parcialmente improvido.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), o impetrante alega que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
No tocante à aplicação do parágrafo único do art. 68, do Código Penal, não constato interesse de agir do impetrante, haja vista que já foi reconhecido e aplicado pela Corte estadual, na terceira fase da dosimetria da pena , conforme se atesta à e-STJ, fl. 408.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.