DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES contra decisão de… — HC HC 1049727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES contra decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento do Tema Repetitivo 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas, bem como alega contradição no fundamento de "fuga" adotado para justificar a manutenção da prisão, afirmando que há documentos nos autos que indicam residência e labor em Maceió/AL, afastando a premissa de que o paciente estaria inacessível ao Juízo.
- Indica, ainda, omissão quanto à proteção do filho menor do paciente, de 8 anos, órfão de mãe, invocando a prioridade absoluta da convivência familiar, além de omissão quanto à revisão periódica obrigatória da prisão preventiva, prevista no art.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeito modificativo, a fim de conhecer do habeas corpus por flagrante ilegalidade, declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, reconhecer a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e revogar a custódia, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES contra decisão de fls. 1337-1341 que não conheceu do habeas corpus.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento do Tema Repetitivo 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas, bem como alega contradição no fundamento de "fuga" adotado para justificar a manutenção da prisão, afirmando que há documentos nos autos que indicam residência e labor em Maceió/AL, afastando a premissa de que o paciente estaria inacessível ao Juízo.
Indica, ainda, omissão quanto à proteção do filho menor do paciente, de 8 anos, órfão de mãe, invocando a prioridade absoluta da convivência familiar, além de omissão quanto à revisão periódica obrigatória da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeito modificativo, a fim de conhecer do habeas corpus por flagrante ilegalidade, declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, reconhecer a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e revogar a custódia, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.
Dessa forma, verifica-se não haver omissão quanto aos fundamentos que o embargante aponta como mais adequados ao deslinde da controvérsia, posto que a decisão embargada foi clara na utilização dos fundamentos legais e jurisprudenciais que embasaram sua conclusão.
Demais disso, conforme relatado, o embargante alega contradição no fundamento de fuga adotado para justificar a manutenção da prisão, afirmando que há documentos nos autos que indicam residência e labor em Maceió/AL, afastando a premissa de que o paciente estaria inacessível ao Juízo.
Contudo, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, não cabendo a esta Corte Superior a incursão no acervo-fático probatório por esta via estreita de habeas corpus.
Outrossim, no que diz respeito à alegada omissão quanto à proteção ao filho menor e à ausência de revisão periódica da custódia cautelar, verifica-se que tais teses nem mesmo foram aventadas na peça inicial de habeas corpus, constituindo manifesta inovação recursal por meio dos presentes embargos de declaração.
Tais matérias, aliás, sequer poderiam ser conhecidas por meio da decisão embargada, visto que não foram apreciadas pela Corte estadual, de modo que a incursão nesses temas por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.