ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO LIMINAR POR MANIFESTA INCOMPETÊNCIA.
- INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado e a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em face do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por manifesta incompetência, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado e da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme disposto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo.
3. As razões do agravante foram voltadas à aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à fixação de regime menos gravoso e à substituição da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado e a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em face do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo improrrogável de cinco dias, conforme previsto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo regimental.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus em caso de manifesta incompetência, como reconhecido na decisão agravada.
8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
9. As razões do agravante não afastam o trânsito em julgado do acórdão atacado nem demonstram situação excepcional de coação ilegal
[trecho intermediário suprimido]
criminal, sem competência originária deste Tribunal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal .
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus na hipótese de manifesta incompetência, situação expressamente reconhecida na decisão agravada.
Registro, ademais, que não identifiquei ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício, à luz do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, como igualmente assentado na decisão monocrática. As razões do agravante, voltadas à aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à fixação de regime menos gravoso e à substituição da pena, não infirmam os fundamentos de não conhecimento do writ, pois não afastam o trânsito em julgado do acórdão atacado nem demonstram situação excepcional de coação ilegal evidente.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.