DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RODRIGUES CAMP… — HC HC 1049730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RODRIGUES CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, por trazer consigo, para fins de tráfico, em concurso com adolescente, 109 porções de cocaína pesando aproximadamente 68,73 gramas e 30 porções de maconha pesando aproximadamente 83,85 gramas.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RODRIGUES CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500235-98.2022.8.26.0137.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, por trazer consigo, para fins de tráfico, em concurso com adolescente, 109 porções de cocaína pesando aproximadamente 68,73 gramas e 30 porções de maconha pesando aproximadamente 83,85 gramas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 09/10):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, c/c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o adolescente M. de S. L., 109 porções de cocaína, pesando aproximadamente 68,73 gramas, e 30 porções de maconha, pesando aproximadamente 83,85 gramas, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) ilicitude das provas amealhadas aos autos, alegando ausência de fundadas suspeitas e a ilegalidade da prisão efetuada por guardas municipais, (ii) absolvição, negando a autoria delitiva. (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicando-se o redutor, em seu patamar máximo, (iv) afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 (v) abrandamento do regime prisional. 3. O procedimento de busca pessoal foi justificado pela existência de fundadas suspeitas ocasionadas pelo comportamento do apelante que empreendeu fuga, sem motivo aparente algum, assim que avistou os guardas municipais, que realizavam um patrulhamento de rotina, desobedecendo à ordem de parada e aos sinais sonoros e luminosos utilizados pelos agentes públicos. 4. A legislação autoriza expressamente que a captura em flagrante seja realizada por qualquer pessoa, independentemente de sua atividade profissional, nos termos do art. 301, CPP, portanto, afigura-se
[trecho intermediário suprimido]
do CP)", fixo o regime inicial aberto e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para para (a) aplicar ao paciente o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa; (b) b) fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena; (c) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Tribunal de origem, remetendo-se cópia da presente decisão.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.