ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR JUDICIAL ÚNICO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gabriel Feijo da Silva, apontando-se como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR JUDICIAL ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gabriel Feijo da Silva, apontando-se como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5011424-78.2022.8.21.0015 (fls. 29/31).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 515 dias-multa (fls. 34/35). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena privativa de liberdade e fixá-la em 8 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, mantida a condenação pelos delitos e o concurso material (fls. 29/31 e 45/46).
Neste writ, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, com violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas e das delas derivadas, com a consequente absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a necessidade de decote da exasperação da pena-base por bis in idem (fls. 5/9).
Requer, em liminar e no mérito, a nulidade da busca veicular e a invalidação das provas dela derivadas, com retorno dos autos para novo julgamento; subsidiariamente, a absolvição do crime de tráfico por falta de fundamentação ou o redimensionamento da pena com decote da exasperação da basilar.
Prestadas informações (fls. 59/87).
Parecer ministerial, opinando pelo não
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
No que tange à dosimetria, também não assiste razão à defesa. Verifica-se que o Tribunal local, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, reconheceu a natureza e a quantidade da droga como circunstância judicial única, reduzindo a pena-base para 5 anos e 3 meses de reclusão, de modo que não houve dupla valoração.
Nessa linha, confira-se o AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Ademais, esclareço que a dosimetria da pena é submetida à discricionariedade judicial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o controle da legalidade, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.