DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAX NOVAIS BARRETO, cont… — HC HC 1049744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAX NOVAIS BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INCÊNDIO QUALIFICADO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA.
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAX NOVAIS BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 6-7):
DIREITO E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INCÊNDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS NEUROLÓGICAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS ATUAIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo de Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos nº 5034788-35.2025.8.08.0048, sob alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva. O paciente, portador de paralisia cerebral, retardo mental e epilepsia, requereu a revogação da custódia cautelar com substituição por medidas alternativas, ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica diante da materialidade comprovada dos crimes de incêndio qualificado (CP, art. 250, § 1º, II, "c") e de participação em organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º), bem como pela existência de indícios robustos de autoria, evidenciados por vídeos, relatos policiais e abordagens.
4. O periculum libertatis se caracteriza pela gravidade concreta dos fatos, consistentes em ação orquestrada de facção criminosa para incendiar coletivos, causar pânico social e desafiar a atuação estatal, revelando risco concreto de reiteração delitiva.
5. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para neutralizar a periculosidade dos agentes, considerando o contexto de violência organizada.
6. A documentação médica apresentada não comprova de forma atual e idônea a debilidade extrema exigida pelo art. 318, II, do CPP, para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
7. Não há prova de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer tratamento médico necessário ao paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem
[trecho intermediário suprimido]
impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento pode ser ofertado no estabelecimento prisional e que o procedimento para essa finalidade tem sido realizado de forma regular.
3. Ordem não conhecida.
(HC n. 244.540/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional, reputo indevida a soltura, a concessão de prisão domiciliar ou a transferência do paciente.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar resta prejudicado diante da análise de mérito ora realizada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.