DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Sil vonei Borges … — HC HC 1049745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Sil vonei Borges dos Santos no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Segundo consta dos autos, o Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Parobé pronunciou o paciente pelo crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, por duas vezes (fls.
- 8/15), e a Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e concedida a ordem na extensão conhecida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Sil vonei Borges dos Santos no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo consta dos autos, o Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Parobé pronunciou o paciente pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, e § 2º-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes (fls. 8/15), e a Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia (fls. 17/30).
O impetrante alega que a pronúncia do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão teria utilizado linguagem incompatível com a natureza interlocutória do ato, ao afirmar que "não restam dúvidas da existência do crime de homicídio tentado com qualificadoras que elevam a gravidade do delito" (fl. 3).
Sustenta que a afirmação impugnada antecipa juízo de certeza quanto à existência do crime e à subsistência das qualificadoras, violando a redação ilegal emprego de linguagem condenatória nesta fase processual (fl. 3).
Argumenta que a decisão de pronúncia, nos termos em que foi redigida, transcende os limites do juízo de admissibilidade e invade a esfera do mérito, convertendo-se, de fato, em pré-julgamento condenatório, incompatível com um sistema constitucional do júri (fl. 5).
Por essa razão, pede que sejam liminarmente suspensos os efeitos da decisão de pronúncia até o julgamento do habeas corpus e que seja determinada a soltura do paciente, em virtude do excesso de prazo na duração da prisão preventiva; e, ao final, pede a concessão da ordem, para anular a decisão de pronúncia proferida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS, nos autos nº 5001143-54.2024.8.21.0157, e determinar a prolação de nova decisão, com observância dos limites do art. 413 do CPP e da vedação a juízos de certeza sobre o mérito da acusação (fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 46/47), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 51/70).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem no caso de conhecimento (fls. 74/78).
É o relatório.
Ao examinar a decisão de pronúncia impugnada, constato haver inegável excesso de linguagem, em violação do disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Isso porque ao pronunciar o paciente por duas tentativas de homicídio qualificado, o Juízo de primeira instância foi além de simplesmente apresentar
[trecho intermediário suprimido]
da decisão de pronúncia, uma vez que o tempo de duração da medida ainda se figura proporcional em relação à pena privativa de liberdade que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação.
Isso posto, conheço parcialmente do habeas corpus e concedo a ordem na extensão conhecida, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem, de modo que o Juízo de primeira instância deve proferir nova decisão em conformidade com o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Comunique-se às instâncias inferiores com urgência.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AFIRMAÇÃO DE CERTEZA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA E DAS RESPECTIVAS QUALIFICADORAS. PRÉ-JULGAMENTO. PRAZO DE DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus conhecido em parte e concedida a ordem na extensão conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.