DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CARLOS NOGUEIRA DA SILVA em que se apont… — HC HC 1049752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CARLOS NOGUEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado e de 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 carece de base concreta, porque apoiado apenas na quantidade apreendida, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CARLOS NOGUEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado e de 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de base concreta, porque apoiado apenas na quantidade apreendida, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes.
Alega que não há elementos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, razão pela qual deve incidir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que o veículo não apresentava compartimentos ou adaptações para o transporte de drogas, o que afasta a tese de profissionalização do paciente.
Aduz que houve bis in idem, porque a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base e, também, para negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que o aumento da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, somente pela quantidade, é desproporcional e deve ser reduzido ao patamar de 1/6 (um sexto).
Defende que, reconhecida a minorante, o regime inicial deve ser readequado para o menos gravoso compatível com a nova reprimenda.
Requer o redimensionamento da pena do paciente, com a mitigação do modo prisional.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando a reprimenda para 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 181 dias-multa.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 3/9/2025 (fl. 884).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
a existência de circunstância judicial desfavorável (fls. 24-25) justifica a fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado em vista do quantum de apenamento (5 anos e 10 meses de reclusão), aliado à existência de circunstância desfavorável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.