DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GIESEL ANTUNES DA ROSA em que se apont… — HC HC 1049766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GIESEL ANTUNES DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma mais gravosa sem motivação idônea, e foi indevidamente negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Alega que o regime inicial semiaberto viola o artigo 33 do Código Penal e a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, pois não houve demonstração concreta de maior reprovabilidade que justificasse regime mais gravoso do que o compatível com o quantum de 4 (quatro) anos e com a primariedade do paciente, sendo a fundamentação do acórdão insuficiente ao apontar apenas a negativação de uma circunstância judicial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GIESEL ANTUNES DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma mais gravosa sem motivação idônea, e foi indevidamente negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alega que o regime inicial semiaberto viola o artigo 33 do Código Penal e a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, pois não houve demonstração concreta de maior reprovabilidade que justificasse regime mais gravoso do que o compatível com o quantum de 4 (quatro) anos e com a primariedade do paciente, sendo a fundamentação do acórdão insuficiente ao apontar apenas a negativação de uma circunstância judicial.
Defende que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de dir eitos é cabível, porque a negativa baseada no artigo 44, III, do Código Penal carece de fundamentação idônea, devendo ser privilegiados os objetivos de ressocialização e integração social previstos na Lei de Execução Penal.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Quanto ao regime inicial do cumprimento da pena semiaberto, nada a ser alterado, eis que fixado por conta da negativação de uma circunstância judicial (art. 59, do CP, observando o disposto no art. 33, §3º, do mesmo diploma legal (fl. 15).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.064/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.