ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A validade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior, não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão, por se tratar de reiteração de pedido.
- A alegação de excesso de prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A validade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior, não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão, por se tratar de reiteração de pedido.
2. A alegação de excesso de prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de supressão de instância.
3. Não se verifica cerceamento de defesa no juízo da acusação, pois o indeferimento das provas postuladas foi perfeitamente motivado, considerando que a defesa não demonstrara a relevância das provas requeridas.
4. A decisão de pronúncia atende aos requisitos do art. 414, § 1º, do Código de Processo Penal, com reconhecimento de indícios de materialidade e autoria e extensa apreciação das questões suscitadas pela defesa.
5. A alegação de legítima defesa não foi comprovada de forma manifesta, sendo necessário submeter a questão ao Conselho de Sentença.
6. Não há elementos nos autos que comprovem problemas psiquiátricos ou neurológicos da testemunha que comprometam sua credibilidade, conforme consignado na decisão de pronúncia.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RIBEIRO GUIMARAES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.066687-2/001).
Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Única da comarca de Buenópolis pronunciou o paciente pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 53/76), e a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia (fls. 19/44).
O
[trecho intermediário suprimido]
instância já havia feito consignar, na decisão de pronúncia, que não constatou circunstância apta a indicar que a testemunha, Domingos Gomes, possua alguma doença mental, para afastar os indícios de autoria revelados através do seu depoimento, robustecido pelas narrativas das testemunhas Wellington e Ademir (fl. 68). Ao contrário, o Juízo comparou os depoimentos do declarante durante o procedimento investigatório e na audiência de instrução verificou que eles eram harmônicos entre si. Não havendo como atestar que, ao tempo dos fatos, tinha problemas de saúde que o f izeram perder a memória ou criar histórias fantasiosas (fl. 68).
Em suma, o impetrante foi incapaz de demonstrar que tenha havido cerceamento de defesa durante o juízo da acusação ou que a decisão de pronúncia carece de fundamentação idônea, de sorte que o processo deve prosseguir regularmente.
Isso posto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.