DECISÃO CASSIO SEVERINO SILVA DE ANDRADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1049774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CASSIO SEVERINO SILVA DE ANDRADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, decorrente de condenação pelos crimes dos arts.
- 12.338/2024 para concessão do indulto presidencial, pois foi condenado por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça e demonstrou impossibilidade de reparação do dano, sendo assistido pela Defensoria Pública.
- 3º, I, do referido Decreto permite a aplicação da benesse ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Requer a cassação do acórdão e o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia concedido o indulto (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
CASSIO SEVERINO SILVA DE ANDRADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0025024-06.2025.8.26.0050.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, decorrente de condenação pelos crimes dos arts. 155, caput, e 311, caput, do Código Penal. Sustenta que preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para concessão do indulto presidencial, pois foi condenado por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça e demonstrou impossibilidade de reparação do dano, sendo assistido pela Defensoria Pública.
Argumenta que o art. 3º, I, do referido Decreto permite a aplicação da benesse ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. Requer a cassação do acórdão e o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia concedido o indulto (fls. 2-5).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 164-166).
Decido.
I. Inaplicabilidade do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 às penas restritivas de direitos
O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
O dispositivo é expresso ao dirigir-se a condenados "a pena privativa de liberdade" por crime contra o patrimônio. A literalidade do texto evidencia que a benesse prevista no inciso XV destina-se a penas privativas de liberdade, e não às penas restritivas de direitos que as substituíram.
Embora o art. 3º, I, do Decreto estabeleça que o indulto e a comutação de pena se aplicam ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, tal dispositivo não autoriza a aplicação indiscriminada de qualquer modalidade de indulto presidencial prevista no art. 9º. Trata-se de norma genérica que deve ser compatibilizada com as regras específicas de cada inciso.
O próprio Decreto distingue as hipóteses em que há pena privativa de liberdade em cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
a quo e visto no ofício de fls. 69, valendo pontuar, no caso, que o agravante iniciou o cumprimento da pena alternativa apenas em 2025 (cf. ofício de fls. 49). Em suma, não demonstrado o atendimento aos requisitos objetivos previstos no Decreto em questão, era mesmo de rigor o indeferimento do indulto pleiteado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
No caso concreto, o paciente cumpre pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que afasta a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Ademais, conforme consignado nas instâncias ordinárias, não foi demonstrado o cumprimento de 1/6 da pena até 25 de dezembro de 2024, conforme exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.
Não se verifica, portanto, ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.