DECISÃO ALAN JONES VENANCIO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1049781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN JONES VENANCIO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Pena.
- A defesa se insurge contra a cassação da decisão do Juízo da Execução Penal da 10ª RAJ de Sorocaba, e a determinação de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão ao regime aberto.
- Argumenta que a determinação não está fundamentada e que o reeducando preenche os requisitos para o benefício.
- Requer, por isso, o restabelecimento da decisão do Juiz da VEC.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN JONES VENANCIO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Pena.
A defesa se insurge contra a cassação da decisão do Juízo da Execução Penal da 10ª RAJ de Sorocaba, e a determinação de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão ao regime aberto. Argumenta que a determinação não está fundamentada e que o reeducando preenche os requisitos para o benefício.
Requer, por isso, o restabelecimento da decisão do Juiz da VEC.
Decido.
O paciente iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto em 26/9/2024, pela prática do delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte). Consta que é reincidente doloso, em razão de condenação anterior por receptação. Foi-lhe deferida a progressão para o regime aberto, em 06/8/2024.
O Tribunal de origem, após destacar a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, determinou a realização do exame criminológico ante a gravidade concreta do crime praticado e a reincidência do apenado. Confira-se:
.. pelo que se depreende da análise dos autos, o agravado cumpre pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte). Consta, ainda, da ficha do réu que ele é reincidente doloso (fls. 86/87 do PEC delito de receptação).
Nesse contexto, a realização de exame criminológico revela-se indispensável, uma vez que o simples atestado de bom comportamento carcerário não se afigura suficiente para avaliar a aptidão do agravado para a progressão de regime, especialmente diante da gravidade concreta do delito praticado.
Ademais, cumpre destacar que o agravado incorreu na prática do crime de lesão corporal seguida de morte, conduta que evidencia extrema violência e frieza, uma vez que, após agredir a vítima com pauladas e socos, persistiu nas agressões mesmo quando esta tentou refugiar-se em sua residência, resultando em sua morte. Diante desse contexto fático, o simples bom comportamento carcerário não é suficiente para atestar efetiva ressocialização, impondo-se a realização de exame criminológico para aferir de forma mais precisa sua periculosidade atual e o grau de amadurecimento moral alcançado durante o cumprimento da pena.
Conforme a lei vigente à época do crime e nos termos da Súmula n. 439 do STJ, admite-se a determinação do exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com
[trecho intermediário suprimido]
do benefício.
A gravidade concreta do delito, quando revestida de características incomuns e indicativa de elevada periculosidade, aliada à contumácia delitiva evidenciada pela reincidência, justifica a necessidade da realização do exame criminológico.
Ademais, o paciente poderá, uma vez atendidos os requisitos legais, exercer o trabalho externo durante o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Não se verifica flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, pois "a exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC n. 985.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.