DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA no qual se aponta com… — HC HC 1049782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu o pedido liminar veiculado no writ originário.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 70, ambos do Código Penal, ocasião na qual decretou sua prisão preventiva.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) nos autos da Execução da Pena n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu o pedido liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, ocasião na qual decretou sua prisão preventiva.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) nos autos da Execução da Pena n. 1000366-96.2023.8.17.4001, o ora paciente, que cumpria pena em regime fechado, adquiriu, em 9/10/2025, o direito de progredir para o regime semiaberto; contudo, tal direito restou obstado em razão da decretação ilegal de prisão preventiva, sem que estivessem presentes os requisitos legais para tanto; b) "não há fato novo ou contemporâneo que justifique a prisão neste momento processual, especialmente porque desde o início dos referidos autos o paciente estava em liberdade" (e-STJ, fl. 3).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva.
É o relatório.
É manifesta a ausência de interesse de agir desta impetração, pois, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas já foram recentemente examinadas, em 30/10/2025, no julgamento do HC n. 1.047.178/PE, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente contra a mesma decisão liminar (HC n. 0029539-55.2025.8.17.9000), sendo que, naquele julgamento, determinei a revogação da prisão preventiva até então imposta ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.