ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS.
- 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, em que o prazo processual flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão.
3. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 28/1/2026, entretanto a defesa tomou ciência antecipada em 26/1/2026, assim foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 27/1/2026. Portanto, o lapso recursal se encerrou no dia 2/2/2026, contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 6/2/2026.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDRE LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 143-147), em que não conheci do habeas corpus, entretanto, concedi a ordem de ofício, para reduzir a reprimenda para 14 anos de reclusão, mais 1.420 dias-multa, em regime fechado.
O agravante requer a reforma da "decisão de fls 129/135, apenas no tocante à valoração da pena-base em razão da natureza da substância, aplicando o mesmo quantum de pena que aplicada no caso" (fl. 146) ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que o mérito do recurso especial seja examinado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, em que o prazo processual flui
[trecho intermediário suprimido]
encerrou no dia 2/2/2026. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 6/2/2026, fora do quinquídio legal.
Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
Vale ressaltar que a Terceira Seção deste Tribunal Superior consolidou seu entendimento de que "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 4/5/2016).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.