DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS DE GODOY JUNIOR… — HC HC 1049792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS DE GODOY JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Itajubá/MG, concedeu detração da pena ao paciente, referente às horas do recolhimento noturno e as horas do recolhimento nos dias de folga do sentenciado no período compreendido entre 22/08/2024a 05/10/2024 (fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem (fls.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão e determinada a retificação do cálculo da pena do paciente, computando-se, a título de detração penal, o período compreendido entre 22/08/2024 a 05/10/2024.
Resultado indicado
40): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EFETIVO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão que imponham restrição à liberdade de locomoção, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser computado para fins de detração penal. - Todavia, diante do reiterado descumprimento das condições impostas e da inexistência de recolhimento efetivo durante o período da medida, inviável o reconhecimento do tempo como pena efetivamente cumprida. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.25.349433-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 30/10/2025) Sustenta a Defesa que o paciente cumpriu medidas cautelares que restringiram as suas garantias e direitos, no período compreendido entre 22/08/2024 a 05/10/2024, ou seja, pelo período de 01 (um) mês e 12 (doze) dias, período que deverá ser utilizado para o cálculo da detração da pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS DE GODOY JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.349433-0/001.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Itajubá/MG, concedeu detração da pena ao paciente, referente às horas do recolhimento noturno e as horas do recolhimento nos dias de folga do sentenciado no período compreendido entre 22/08/2024a 05/10/2024 (fls. 23/25).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem (fls. 40/44), nos termos da ementa (fl. 40):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EFETIVO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão que imponham restrição à liberdade de locomoção, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser computado para fins de detração penal.
- Todavia, diante do reiterado descumprimento das condições impostas e da inexistência de recolhimento efetivo durante o período da medida, inviável o reconhecimento do tempo como pena efetivamente cumprida. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.25.349433-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 30/10/2025)
Sustenta a Defesa que o paciente cumpriu medidas cautelares que restringiram as suas garantias e direitos, no período compreendido entre 22/08/2024 a 05/10/2024, ou seja, pelo período de 01 (um) mês e 12 (doze) dias, período que deverá ser utilizado para o cálculo da detração da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão e determinada a retificação do cálculo da pena do paciente, computando-se, a título de detração penal, o período compreendido entre 22/08/2024 a 05/10/2024.
Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 54; 55/62; 64/69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 72/75).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva
[trecho intermediário suprimido]
na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). .. (AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Itajubá/MG, em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, para detração, nos termos do Tema Repetitivo n. 1155 do STJ.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.