DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado, em benefício próprio, por MATHEUS JORDAO DOS SANTOS SILVA… — HC HC 1049794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado, em benefício próprio, por MATHEUS JORDAO DOS SANTOS SILVA - condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União postula a absolvição por ilicitude da busca domiciliar, a fixação da pena-base no mínimo legal e abrandamento do regime prisional, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP (fls.
- 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025); e b) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a alegação de erro na dosimetria, ao fundamento de que a pena-base foi exasperada em 1/6 pela quantidade de droga (fl.
- 154 - 681,6 g de maconha), mantendo-se a compensação entre a reincidência e a confissão e fixando regime inicial fechado pela extensão corporal e pela reincidência (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, em benefício próprio, por MATHEUS JORDAO DOS SANTOS SILVA - condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501992-30.2024.8.26.0567).
Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União postula a absolvição por ilicitude da busca domiciliar, a fixação da pena-base no mínimo legal e abrandamento do regime prisional, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP (fls. 145/153).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do constrangimento ilegal, pois:
a) as pretensões referentes à nulidade da busca domiciliar, por suposta entrada irregular dos policiais, e o regime inicial não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025); e
b) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a alegação de erro na dosimetria, ao fundamento de que a pena-base foi exasperada em 1/6 pela quantidade de droga (fl. 154 - 681,6 g de maconha), mantendo-se a compensação entre a reincidência e a confissão e fixando regime inicial fechado pela extensão corporal e pela reincidência (fl. 230), conclusão alinhada à farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de ser necessário profundo revolvimento de fatos e provas da ação penal para se obter entendimento diverso, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Intime-se a Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA DE PRESO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. BUSCA DOMICILIAR E REGIME INICIAL. DEBATE DAS QUESTÕES PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (681,6 G DE MACONHA). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.