DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTTAVO RODRIGUES PEREI… — HC HC 1049796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTTAVO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a conduta é atípica, pois o paciente teria utilizado simulacro, sem arma de fogo real, e não teria oferecido resistência no flagrante.
- Salienta que a versão dos vigilantes não é suficiente para a condenação do paciente, não havendo demonstração razoável da autoria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTTAVO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a conduta é atípica, pois o paciente teria utilizado simulacro, sem arma de fogo real, e não teria oferecido resistência no flagrante.
Salienta que a versão dos vigilantes não é suficiente para a condenação do paciente, não havendo demonstração razoável da autoria.
Alega que não estão presentes os requisitos dos arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal, defendendo a ilegalidade da manutenção da prisão.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria risco à ordem pública.
Pondera que não há risco à instrução criminal, destacando colaboração do paciente e ausência de elementos a serem suprimidos.
Aduz que não se justifica a prisão pela ordem econômica nem para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente tem domicílio certo e vínculos familiares.
Entende que a presunção de inocência impede a custódia sem fundamentos concretos, sendo a liberdade a regra no processo penal.
Relata que os bens foram recuperados e restituídos, reduzindo o impacto patrimonial do fato narrado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a
[trecho intermediário suprimido]
vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediant e a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.