DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES FIGUEREDO BENTO em que se aponta c… — HC HC 1049812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES FIGUEREDO BENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- O apelante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa.
- O réu apelou pedindo nulidade da busca pessoal e, subsidiariamente, a absolvição.
- A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em fundada suspeita.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES FIGUEREDO BENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O apelante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. O réu apelou pedindo nulidade da busca pessoal e, subsidiariamente, a absolvição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em fundada suspeita. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois o réu estava em local conhecido por tráfico de drogas e demonstrou comportamento suspeito ao tentar evadir-se ao avistar a viatura policial. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados válidos e suficientes para a condenação, corroborados por outras provas nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é válida quando há fundada suspeita. 2. Depoimentos de policiais são válidos para condenação quando corroborados por outras provas. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 240, § 2º; art. 244; art. 156; art. 202; art. 206; art. 207; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AR Esp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, II, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou em provas ilícitas decorrentes de busca pessoal sem justa causa, devendo ser reconhecida a nulidade e afastada qualquer convalidação pelo encontro posterior de drogas, com a consequente absolvição do paciente.
Alega que a busca pessoal violou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, pois se fundamentou apenas em suposto nervosismo ou tentativa de fuga ao avistar a viatura, sem indícios objetivos de crime, sendo inválida a abordagem motivada por impressões subjetivas ou pelo fato de o local ser conhecido por tráfico.
Argumenta que as versões dos policiais apresentam contradições e que o encontro fortuito dos entorpecentes após a revista
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.