DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDIVALDO SABINO DOS SANTOS, contra acórdão… — HC HC 1049815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDIVALDO SABINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação no cálculo de pena formulado pelo paciente, conforme decisão de fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Decisão pela qual foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDIVALDO SABINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 008798-02.2024.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação no cálculo de pena formulado pelo paciente, conforme decisão de fls. 10/11.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas. Recurso defensivo. Remição. Aplicação do disposto no art. 128 da Lei de Execução Penal. O tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Período remido utilizado anteriormente para progressão de regime anteriormente concedida. Pleito de retificação do cálculo incluindo a remição a ensejar bis in idem. Impossibilidade.
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 14)
No presente writ, a defesa sustenta que os dias remidos devem ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, com a redução do tempo da condenação que deve ser cumprida no regime semiaberto.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 28/29.
As informações foram prestadas às fls. 32/58 e 63/73.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 75/78.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
" .. consoante o cálculo de pena acostado às fls. 07/08, o período de remição fora contabilizado para antecipar o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, de maneira que atender o pleito da defesa configuraria bis in idem." (fl. 16)
Desta forma, constata-se que o Tribunal de origem rejeitou o pedido da defesa, em virtude do tempo remido já ter sido contabilizado na progressão ao regime intermediário.
Todavia, a defesa não teceu qualquer comentário acerca desse fundamento usado para negar provimento ao agravo em execução, o que impede de se verificar a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.