DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1049818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PETERSON ANDRE DOMINGOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo de Execução Penal.
- Impossibilidade de dupla contabilização do mesmo período de remição de pena, já descontado em oportunidade anterior para fins de progressão de regime, quando do cômputo do requisito objetivo para a promoção do sentenciado ao sistema prisional subsequente, sob pena de indevido "bis in idem".
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da decisão que desconsiderou o correto cômputo da remição de pena, conforme o art.
- Assevera que "o modo correto, nos termos do artigo 128 da LEP, consiste em descontar os dias remidos do "quantum" de tempo a ser cumprido para a obtenção do benefício, e não da pena total.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PETERSON ANDRE DOMINGOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo de Execução Penal. Recurso defensivo. Remição. Impossibilidade de dupla contabilização do mesmo período de remição de pena, já descontado em oportunidade anterior para fins de progressão de regime, quando do cômputo do requisito objetivo para a promoção do sentenciado ao sistema prisional subsequente, sob pena de indevido "bis in idem". Intelecção do art. 128 da LEP observada através da medida. Precedentes. Desprovimento." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da decisão que desconsiderou o correto cômputo da remição de pena, conforme o art. 128 da LEP.
Assevera que "o modo correto, nos termos do artigo 128 da LEP, consiste em descontar os dias remidos do "quantum" de tempo a ser cumprido para a obtenção do benefício, e não da pena total. Não se trata, por óbvio, de "bis in idem" na incidência da remição, mas de sua aplicação em momento diverso daquele adotado no Atestado de Penas em questão." (e-STJ, fl. 3).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a retificação do cálculo de penas mediante a subtração de todo o tempo remido do quantum da pena a ser cumprida no regime intermediário.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 998.117/SP, já julgado por este Relator.
É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir em ambos os feitos, impugnando, ainda, o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC 816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir." (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.