DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1049824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta média em seu desfavor.
- Sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada na manutenção da falta disciplinar, em afronta ao art.
- Assevera que "a conduta narrada claramente se trata de um episódio isolado, de baixo potencial ofensivo, que poderia ter sido resolvido com uma simples orientação verbal, sem a necessidade de instaurar um procedimento disciplinar formal."(e-STJ, fl.
- Ressalta que não houve desrespeito a agente penitenciário e que o deslocamento do paciente ocorreu por motivo de saúde, em razão de problema renal e da falta de água em sua cela.
Resultado indicado
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Imputação de falta disciplinar - Decisão que caracterizou a ocorrência de falta média - Pretensão recursal de reconhecimento da absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Violação ao artigo 45, incisos I e VII do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo - AGRAVO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 50).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta média em seu desfavor.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada na manutenção da falta disciplinar, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Assevera que "a conduta narrada claramente se trata de um episódio isolado, de baixo potencial ofensivo, que poderia ter sido resolvido com uma simples orientação verbal, sem a necessidade de instaurar um procedimento disciplinar formal."(e-STJ, fl. 9). Ressalta que não houve desrespeito a agente penitenciário e que o deslocamento do paciente ocorreu por motivo de saúde, em razão de problema renal e da falta de água em sua cela.
Aduz a "desproporcionalidade em se atribuir ao sentenciado a prática de falta média quando o único elemento de convicção trazido aos autos consiste na declaração isolada de um agente prisional."(e-STJ, fl. 11).
Requer, inclusive liminarmente, que seja "reformada a decisão que reconheceu a falta média, sendo, dessa forma, o paciente absolvido da suposta falta grave imputada a ele, bem como com a retificação do cálculo de pena." (e-STJ, fl.13).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART. 155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO.
..
6- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, .. (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
..
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Dessa forma , não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.