DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID ANDREI SOUSA PACANH… — HC HC 1049829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID ANDREI SOUSA PACANHELLA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/7/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem com falta de fundamentação idônea.
- Ressaltou as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito, paternidade, tratamento para dependência química) e a confissão da propriedade das drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID ANDREI SOUSA PACANHELLA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2281870-78.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/7/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem com falta de fundamentação idônea. Ressaltou as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito, paternidade, tratamento para dependência química) e a confissão da propriedade das drogas. Por fim, apontou que sua condenação anterior já passou pelo período depurador e não poderia justificar a decretação da prisão.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 39):
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Tratando-se de notícia de suposta traficância de 811,03g de drogas ilícitas, com mais preocupante exposição da saúde pública, justifica-se concretamente a manutenção da prisão preventiva bem decretada na origem, e tudo em louvor da estrita necessidade da medida como meio necessário para preservação da saúde pública, malgrado também frisada, em favor do paciente, a devida assistência da cláusula tributada, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas acusações, à presunção constitucional de inocência.
Na presente oportunidade, a impetrante sustenta a possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de drogas, especialmente por não envolver violência ou grave ameaça. Alega que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, assevera que a prisão estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, ressaltando a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado em caso de eventual condenação.
Afirma que o "paciente teve a pena extinta em 2017, - a sua ultima pena, não sendo processado por qualquer outro crime por todo este tempo. Conforme o art. 64, inciso I, do Código Penal, passados mais de 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena, o réu não pode ser considerado reincidente" (e-STJ fl. 18).
Destaca ser o paciente primário, possuidor de residência fixa, trabalho lícito como ajudante de pedreiro, além de ter uma filha pequena para manter o sustento, soma-se a isso o fato de ser usuário e estar em tratamento para dependência química, o que aponta para um contexto de
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Por fim, no caso dos autos, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.