DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL VITOR SILVA NORONHA, contra acórdão do… — HC HC 1049833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL VITOR SILVA NORONHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/12/2024, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, por duas vezes) e corrupção de menor (art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), relativos a fatos ocorridos em 24/12/2024.
Resultado indicado
210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL VITOR SILVA NORONHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.376144-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/12/2024, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, por duas vezes) e corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), relativos a fatos ocorridos em 24/12/2024. Em 13/08/2025, sobreveio decisão de pronúncia, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva e negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, pugnando pela revogação da custódia, com substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo conheceu, em parte, do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.Não se conhece de pleito em Habeas Corpus que constitui mera reiteração de pedido anteriormente enfrentado pela Turma Julgadora (Súmula 53, TJMG). 2. A alegação de constrangimento ilegal por Excesso de Prazo resta superada ante a Decisão de Pronúncia, consoante enunciado na Súmula nº 21 do STJ.
No presente writ, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, afirmando que a medida cautelar extrema teria se baseado na gravidade abstrata dos delitos e em argumentos genéricos de garantia da ordem pública, bem como desconsiderado as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do acórdão ora apontado como coator, a irresignação submetida à Corte estadual já havia sido veiculada em impetração anterior, na qual foi analisada e fundamentadamente rechaçada (e-STJ fls. 19/21):
Almeja o Impetrante a revogação da Prisão Preventiva, com eventual fixação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Contudo, verifica-se ser o caso de não conhecimento do pedido. Isso porque, o pedido de revogação da Prisão Preventiva já foi objeto de análise por esta C. 3ª Câmara Criminal, em Sessão realizada no dia 01/04/2025. Com efeito, esta Turma Julgadora,
[trecho intermediário suprimido]
elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Diante da repetição de pedido já examinado, sem alegação de matéria superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o exame dos pedidos defensivos é inviável.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.