DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas da Silva Amaral, condenado pelos crimes … — HC HC 1049839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas da Silva Amaral, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- 35 da referida lei) à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n.
- 5003473-12.2018.8.21.0035, da 2ª Vara Criminal de Sapucaia do Sul/RS.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas da Silva Amaral, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da referida lei) à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 5003473-12.2018.8.21.0035, da 2ª Vara Criminal de Sapucaia do Sul/RS.
Aponta a defesa como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 3/10/2025, negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a condenação.
Sustenta violação do princípio da individualização da pena, pois a pena-base teria sido majorada com base na quantidade total de drogas apreendidas com o grupo, e não na fração efetivamente atribuída ao paciente. Alega, ainda, insuficiência de provas quanto ao delito de associação para o tráfico, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo, caracterizando, no máximo, uma relação episódica de fornecimento.
Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), argumentando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo o afastamento da minorante fundado exclusivamente na condenação pelo art. 35.
Em sede liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a transferência do paciente para regime menos gravoso. No mérito, busca a absolvição pelo crime de associação, a readequação da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, com redução máxima e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Em juízo perfunctório, não identifico teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a excepcional concessão da medida de urgência, tampouco o conhecimento do writ como sucedâneo recursal.
O acórdão impugnado, após amplo inventário probatório (autos de apreensão, laudos, degravações e depoimentos judiciais), assentou a materialidade e a autoria quanto ao tráfico e à associação, destacando, em relação ao paciente, apreensões de maconha e cocaína em sua residência e veículo, bem como sua inserção operacional na cadeia de fornecimento e venda, demonstrada por interceptações telefônicas e diligências de campana. Para infirmar tais premissas seria necessário revalorar fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No tocante à dosimetria, as instâncias ordinárias motivaram a majoração da pena-base com fundamento na natureza e variedade das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e nas circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
na via eleita. A pretensão de reduzir na fração máxima ou substituir a pena por restritivas de direitos também não encontra amparo, seja pelo patamar da reprimenda, seja pelas circunstâncias judiciais negativas registradas no título condenatório.
Ressalto, ademais, que eventual discussão inédita não apreciada pelo Tribunal de origem - como recontagem específica de frações de pena-base ou valoração isolada de elementos probatórios - não pode ser inaugurada diretamente neste Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA/VARIEDADE DA DROGA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). ADEQUADA MOTIVAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.