DECISÃO FÁBIO MOURÃO DOS SANTOs alega sofrer coação ilegal e aponta como autoridade coator o Desembarg… — HC HC 1049846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO MOURÃO DOS SANTOs alega sofrer coação ilegal e aponta como autoridade coator o Desembargador Relator de agravo em execução penal em tramitação no Tribunal competente.
- Informa a impetração que o paciente cumpre 54 anos e 17 dias de reclusão, com término de pena previsto para 31/07/2044.
- Ele progrediu ao regime semiaberto, mas o Juízo da Execução indeferiu os pleitos de saídas temporárias e trabalho externo, ante a inadequação do benefício diante dos objetivos da pena.
- A defesa interpôs recurso contra a decisão, e alega excesso de prazo para a apreciação de agravo em execução interposto em 14/9/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO MOURÃO DOS SANTOs alega sofrer coação ilegal e aponta como autoridade coator o Desembargador Relator de agravo em execução penal em tramitação no Tribunal competente.
Informa a impetração que o paciente cumpre 54 anos e 17 dias de reclusão, com término de pena previsto para 31/07/2044. Ele progrediu ao regime semiaberto, mas o Juízo da Execução indeferiu os pleitos de saídas temporárias e trabalho externo, ante a inadequação do benefício diante dos objetivos da pena.
A defesa interpôs recurso contra a decisão, e alega excesso de prazo para a apreciação de agravo em execução interposto em 14/9/2025.
Por tal motivo, afirma que estão preenchidos os requisitos para VPL e trabalho externo e requer a esta Corte o deferimento dos benefícios.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.
Não existe causa decidida pelo Tribunal de Justiça a respeito dos pedidos de saída temporária e de trabalho externo e, em relação à decisão de primeiro grau, "falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz" (AgRg no HC n. 645.080/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/3/2021).
O "STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 1.005.315/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Quanto ao alegado excesso de prazo, não há nos autos a juntada de andamento do agravo em execução apta a demonstrar eventual paralisação indevida imputável ao Poder Judiciário. De todo modo, o tempo de tramitação do recurso - interposto em outubro de 2025 - não se revela irrazoável nas circunstâncias do caso.
A respeito do tema, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC n. 642.329/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Com efeito, "não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado" (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
O julgamento de recursos, embora deva ocorrer em prazo razoável, não é instantâneo, pois depende do regular trâmite processual e do cumprimento das fases indispensáveis à análise judicial. Há diversos outros agravos em execução, igualmente urgentes, e, no caso, consta que o reclamo foi interposto recentemente, em 14/9/2025.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Recomendo, contudo, ao Juízo da Vara de Execuções Penais ou ao Desembargador Relator do agravo em execução, conforme o estágio processual, que seja conferida a devida celeridade ao processamento e julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.