ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Coisa julgada. Incompetência originária do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado.
2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrada flagrante ilegalidade, reiterando a tese de ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões e consequente nulidade absoluta das provas obtidas e derivadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação penal já transitada em julgado, diante da regra de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria flagrante ilegalidade, notadamente na busca pessoal realizada, a justificar a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impugna acórdão já acobertado pela coisa julgada e é manejado como substituto de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do writ.
6. O exame das alegações da Defesa, confrontadas com a fundamentação do acórdão impugnado, não revela a existência de coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. O agravo regimental limita-se a repetir argumentos já expendidos na inicial, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do ar tigo 654 do Código de Processo Pen al.
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.