DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONES DE JESUS CORREI… — HC HC 1049851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONES DE JESUS CORREIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ) deferiu a progressão ao regime aberto e concedeu prisão albergue domiciliar, após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei n.
- 114, II, da LEP, assentando o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e a inexistência de falta disciplinar (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONES DE JESUS CORREIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0008548-62.2025.8.26.0026).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ) deferiu a progressão ao regime aberto e concedeu prisão albergue domiciliar, após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843/2024 quanto ao art. 112, § 1º, e ao art. 114, II, da LEP, assentando o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e a inexistência de falta disciplinar (e-STJ fls. 35/44).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei n. 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 2º do CPP - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de incisos e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei n. 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no art. 2º do CPP a aplicabilidade imediata da matéria processual penal.
[trecho intermediário suprimido]
da pena, haja vista a constatação de vários registros de faltas disciplinares (quatro delas realizadas recentemente), sendo três graves, a última, praticada em 17/08/2019, e reabilitada em 16/08/2020, ainda pendente de reabilitação uma falta média (14/02/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 709.091/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais, que promovera o executado ao regime aberto, sem determinar a realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.