DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALES VALDECI DOS SANTOS MARQUES em que se apo… — HC HC 1049853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALES VALDECI DOS SANTOS MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente seria materialmente atípica diante da ínfima quantidade de droga apreendida, impondo a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição.
- Alega que o fato revela mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão ao bem jurídico, pois se trata do fornecimento de 2 (duas) gramas de maconha, sem lucro, estrutura organizada ou continuidade delitiva, de modo que a resposta penal prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALES VALDECI DOS SANTOS MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO AFASTADA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente seria materialmente atípica diante da ínfima quantidade de droga apreendida, impondo a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição.
Alega que o fato revela mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão ao bem jurídico, pois se trata do fornecimento de 2 (duas) gramas de maconha, sem lucro, estrutura organizada ou continuidade delitiva, de modo que a resposta penal prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06 seria desproporcional e contrária aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Por fim, destaca que a pena aplicada ao paciente mostra-se flagrantemente desproporcional. O princípio da proporcionalidade, corolário da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, impõe que a resposta penal seja adequada, necessária e proporcional à gravidade concreta do fato.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há flagrante ilegalidade pois prevalece no STJ o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2024; AgRg no HC n. 861.764/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 901.515/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024).
Quanto à tese relativa à desproporcionalidade da pena aplicada, a deficiência das razões da impetração, que requerem a reforma do julgado sem explicitar o seu erro, ou seja, se m indicação específica da ile galidade, impede a compreensão da controvérsia que se quer ver apreciada (AgRg no HC n. 911.983/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024; AgRg no HC n. 631.183/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.