DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MAYRA MONTEIRO DA SILVA no qual se aponta com… — HC HC 1049858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MAYRA MONTEIRO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1000 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, "para rever a dosimetria e fixar a pena definitiva da apelante em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Quanto à primeira fase da dosimetria, o magistrado negativou cinco circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e consequências), fixando a pena-base em 10 (dez) anos de [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MAYRA MONTEIRO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1000 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, "para rever a dosimetria e fixar a pena definitiva da apelante em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução." (e-STJ, fl. 24)
Neste writ, a defesa alega, em suma, ilegalidade na fundamentação utilizada para exasperar a pena-base com apoio na natureza e na quantidade das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de expressividade das apreensões.
Aponta que o acórdão considerou a variedade e a quantidade 12 buchas de maconha (27,5 g), 3 papelotes de cocaína (2,4 g), 4 pinos de cocaína (6,0 g) e 12 pedras de crack (3,0 g) como suficientes para majorar a pena-base (fls. 5), embora o laudo toxicológico registre 27,5 g de maconha e 11,4 g de cocaína. Invoca, ainda, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como os arts. 59 e 68 do Código Penal.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da fundamentação empregada na dosimetria para reduzir a sanção, diminuindo o patamar de aumento da pena relativo à natureza e à quantidade de drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
Quanto à primeira fase da dosimetria, o magistrado negativou cinco circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e consequências), fixando a pena-base em 10 (dez) anos de
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Passo ao redimensionamento da pena.
Fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena retorna ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na última etapa, reduzo a pena em 2/3, pelo reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, restando definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base, redimensionando a pena definitiva da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.