DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO BRITO OLIVEIRA co… — HC HC 1049863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO BRITO OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em abril de 2000. como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pois, em 21/01/1998, agindo com animus necandi, em virtude de ciúmes que sentia da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela, que se encontrava imobilizada na cama da residência, sem que tivesse qualquer chance de defesa e após o crime, evadiu-se do local (fls.
- Em julho de 2000, foi decretada a sua prisão preventiva (fls.
- Frustrada a citação do paciente por edital, em razão da não localização, em 29/06/2001, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art.
Resultado indicado
Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO BRITO OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2163771-86.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em abril de 2000. como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pois, em 21/01/1998, agindo com animus necandi, em virtude de ciúmes que sentia da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela, que se encontrava imobilizada na cama da residência, sem que tivesse qualquer chance de defesa e após o crime, evadiu-se do local (fls. 104/105). Em julho de 2000, foi decretada a sua prisão preventiva (fls. 43/45).
Frustrada a citação do paciente por edital, em razão da não localização, em 29/06/2001, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa:
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e adequação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2176718-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).
O paciente somente foi preso em 14/05/2024.
Impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal de origem (autos n. 2163771-86.2024.8.26.0000), a ordem foi denegada (fls. 12/22), nos termos da ementa (fl. 13):
HABEAS CORPUS. Suposta prática do crime de homicídio qualificado. Alegada ausência de contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar, por se tratar de fato cometido em 1998. Inadmissibilidade. Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Prova da materialidade e indícios de autoria. Subsistem as razões que justificaram a custódia cautelar. Paciente ficou foragido por mais de 20 anos. Necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal. Atributos
[trecho intermediário suprimido]
a decisão sobre a configuração das qualificadoras.
5) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSTERIOR JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.
5.1. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência do julgamento dos pacientes perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, ocasião em que a paciente Flordelis foi condenada pela prática dos crimes que lhe foram imputados e os pacientes André, Rayane e Marzy foram absolvidos, expedidos os competentes alvarás de soltura em favor desses últimos.
5.2. Assim, diante do novo cenário processual, verifica-se a perda de parte do objeto deste writ.
6. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.