DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALAM LINO DE … — HC HC 1049866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALAM LINO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi preso e denunciado por fato ocorrido em 19/7/2025, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, baseada na gravidade abstrata do delito, estando ausentes os requisitos elencados no art.
- Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão do paciente possuir condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, com idade menor de 21 anos, o que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALAM LINO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso e denunciado por fato ocorrido em 19/7/2025, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, baseada na gravidade abstrata do delito, estando ausentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão do paciente possuir condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, com idade menor de 21 anos, o que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, por ser mais eficazes e adequadas ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A controvérsia aqui trazida - ausência de fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva - já foi analisada no HC 1.041.456/SP, conexo a este, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido.
Logo, com esteio no que dispõe o art. 210 do RISTJ: " q uando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido.
2. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus anterior, alegando que o paciente no caso paradigma foi outro corréu, e não ele próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Diante do exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.