DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO… — HC HC 1049870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO DO PRADO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo de primeiro grau objetivando a expedição de salvo-conduto para que seja concedida autorização para a produção em domicílio de medicamento à base de cannabis sativa para fins terapêuticos, contudo, o Juízo de origem denegou a ordem (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão a seguir ementado: "Habeas Corpus.
- Pretensão de concessão de salvo-conduto para plantar maconha em domicílio e extrair o óleo da cannabis sativa para fins medicinais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO DO PRADO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2270594-50.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo de primeiro grau objetivando a expedição de salvo-conduto para que seja concedida autorização para a produção em domicílio de medicamento à base de cannabis sativa para fins terapêuticos, contudo, o Juízo de origem denegou a ordem (fls. 36/38).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Habeas Corpus. Pretensão de concessão de salvo-conduto para plantar maconha em domicílio e extrair o óleo da cannabis sativa para fins medicinais. Denegação do writ. Ausência de amparo legal para o desiderato. Remédio heroico que não se presta a afastar a tipicidade de conduta prevista na legislação penal federal. Circunstâncias afetas à seara administrativa, objeto de Lei Estadual e disciplinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto a avaliação técnica e preenchimento dos requisitos autorizadores do cultivo, colheita e preparo da cannabis para fins medicinais. Lei Estadual nº 17.618/2023 que prevê o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabidiol. Não comprovação de que a referida medicação tenha sido buscada e recusada pelo Sistema Público de Saúde. Conduta potencialmente lesiva à saúde pública e à saúde do próprio paciente, ante a não demonstração da expertise necessária para o plantio, extração, fabricação e administração do substrato em dosagem correta. Precedentes do TJSP e do STJ quanto ao não cabimento de salvo- conduto, via habeas corpus, para se obter autorização do cultivo domiciliar de maconha. Ordem denegada." (fl. 26)
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus preventivo para expedição de salvo-conduto ao cultivo medicinal de Cannabis, considerando a existência de prescrição médica, laudo agronômico e hipossuficiência econômica, com fundamento em orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Assevera a desnecessidade de prévia negativa administrativa do Sistema Único de Saúde para análise do mandamus, por se tratar de tutela imediata da liberdade e da saúde, diante da inexistência de protocolo clínico aplicável ao caso e da eficácia imediata dos direitos
[trecho intermediário suprimido]
consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional.
Precedentes. II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/5/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.