DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMARIO DA SILVA DA CO… — HC HC 1049871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMARIO DA SILVA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, previamente à análise do pedido de livramento condicional, em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado e da necessidade de aferição do requisito subjetivo do benefício, com definição de quesitos voltados à personalidade do sentenciado, à absorção da terapêutica penal e ao prognóstico de reincidência (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMARIO DA SILVA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0008987-73.2025.8.26.0026).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, previamente à análise do pedido de livramento condicional, em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado e da necessidade de aferição do requisito subjetivo do benefício, com definição de quesitos voltados à personalidade do sentenciado, à absorção da terapêutica penal e ao prognóstico de reincidência (e-STJ fls. 105/108).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Agravo em execução. Livramento condicional. Determinação de realização de exame criminológico. Insurgência defensiva. Irrelevância da discussão acerca da inaplicabilidade da Lei 14.843/2024, eis que não utilizada como razão de decidir na decisão atacada. Alegação de que estão preenchidos os requisitos do livramento condicional, independentemente da realização do exame. Não acolhimento. Decisão hostilizada mantida. Agravo não provido.
No presente writ, a defesa alega que o paciente é réu primário preso desde 21/06/2023 - já cumpriu 33,63% de sua pena, percentual que supera o mínimo legal exigido, e a documentação juntada atesta seu comportamento exemplar durante o período de reclusão na Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" em Pirajuí, sem qualquer registro de falta disciplinar.
Sustenta que a gravidade abstrata do delito não justifica a realização de exame criminológico.
Ressalta que ele tem família constituída, que custeia estes honorários advocatícios e já está procurando emprego, comprovando que mesmo tendo enfrentado violências estatais e domésticas, ele encontra-se plenamente amparado e preparado para retornar ao convívio social.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a imediata concessão do livramento condicional ou seja remetidos os autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, indicando os fundamentos para a exigência do exame criminológico, vedada a utilização de motivação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
concessão de saída temporária não é requisito do direito executório, ademais, o laudo do exame criminológico anterior foi elaborado há considerável lapso temporal, sendo que suas conclusões sequer impediram a posterior progressão do Agravante ao regime semiaberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.699/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, que o Juízo das Execuções Criminais julgue o pedido do livramento condicional, apenas com dados concretos da execução da pena, dispensando o exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.