ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- DIVERGÊNCIA COM PARECER MINISTERIAL E TEMA REPETITIVO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E LATROCÍNIO TENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA COM PARECER MINISTERIAL E TEMA REPETITIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIOVANI FERREIRA DIOLINDO CHAGAS ao acórdão assim ementado (fl. 130):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Afirma a defesa que os presentes embargos são cabíveis diante de contradição relevante no julgado, bem como para fins de prequestionamento constitucional (fl. 138).
Aponta contradição ao afirmar que o acórdão teria qualificado o paciente como reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, com aplicação do percentual de 60% (art. 112, VII, da Lei de Execução Penal), em descompasso com os elementos dos autos, com o parecer do Ministério Público Federal e com o Tema 1.084 da Terceira Seção, sustentando tratar-se, na verdade, de reincidência genérica - tráfico de drogas e latrocínio tentado -, hipótese de incidência do percentual de 50% (art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal) - (fls. 138/140).
Pugna pela supressão dos vícios apontados para que seja reconhecido que o paciente é reincidente genérico, com aplicação do percentual de 50% (art. 112, VI, a , LEP).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E LATROCÍNIO TENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA COM PARECER MINISTERIAL E TEMA REPETITIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
ao Tema 1.084, o que configura inconformismo externo ao julgado, não vício interno sanável por embargos de declaração.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Além disso, este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, inexistindo qualquer das hipóteses que justificam os embargos, inviável seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento.
Igualmente, é pacífico o entendimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.