ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI FERREIRA DIOLINDO CHAGAS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI FERREIRA DIOLINDO CHAGAS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0456.07.057813-7/006, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o cálculo de pena do Juízo da execução (Execução n. 0578137-48.2007.8.13.0456).
Aqui, a defesa alega, em síntese, que o Paciente não é reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparado, sendo que o crime pelo qual fora por ultimo condenado ainda em execução penal Processo Criminal 0000221- 64.2019.4.01.3811 - janeiro de 2019) é anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019 (fl. 9).
Aduz que não se ignora que o Paciente seja reincidente. Porém, omissa a Lei de Execuções Penais quanto à situação jurídica do mesmo, é de ser aplicado, por analogia in banam partem, para fins de progressão de regime, o percentual mínimo previsto em lei para condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, que é de 40% (quarenta por cento) - (fl. 10).
Pede a retificação do cálculo de pena para afastar a fração de 3/5 (fls. 2/21).
Liminar indeferida (fls. 62/63).
Prestadas as informações (fls. 71/111), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 115/122).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
De pronto, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.084, limita-se à retroatividade do art. 112, inciso V, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), na redação da Lei n. 13.964/2019, aos condenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, o que não é a hipótese dos autos (AgRg no REsp n. 2.015.414/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).
No caso, verifica-se que o paciente é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, visto que havia condenação anterior por tráfico de drogas (fl. 46/47) e foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (fls. 74/98), assim, o percentual para a progressão de regime é de 60% nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984.
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 904.725/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024; e AgRg no HCn. 814.578/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.