ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, " o s embargos de declaração opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n.194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a Corte local elevou a pena-base em 1/3, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista os antecedentes e a natureza e quantidade da droga - 13kg de cocaína. Não se verifica, portanto, ilegalidade, encontrando-se a nova pena em harmonia com a legislação e com a jurisprudência, bem como pautada pela proporcionalidade.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMES FULLER contra decisão monocrática, da minha lavra, que reconsiderou a decisão da Presidência para não conhecer do habeas corpus, porém conceder a ordem de ofício para restabelecer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
O embargante aduz, em síntese, que há omissão na decisão monocrática, uma vez que não se enfrentou "questão essencial quanto ao critério objetivo que justifica especificamente o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base mínima, e não outra fração". Aponta, no mais, contradição entre a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e a manutenão da pena pelo crime de tráfico.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com
[trecho intermediário suprimido]
judiciais valoradas, quais sejam, os antecedentes e a quantidade de droga, tem-se o aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância, o que totaliza a fração de 1/3 corretamente aplicada pelo Tribunal de origem.
Ademais, tendo sido valorados na dosimetria do crime de tráfico "os maus antecedentes, a vultuosa quantidade e a natureza deletéria da cocaína", tem-se manifesta a ausência de qualquer relação com o crime de associação para o tráfico. Portanto, diversamente da alegação defensiva, não se verifica nenhum tipo de contradição nem de omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental para negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.