ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ABSOLVIÇÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A Corte local, ao condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitou-se a afirmar que " a s provas colhidas evidenciaram a associação estável entre os apelantes, que não poupavam esforços para a consecução de seus objetivos criminosos".
Resultado indicado
O agravante aduz, em um primeiro momento, que o habeas corpus nem ao menos deveria ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local, ao condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitou-se a afirmar que " a s provas colhidas evidenciaram a associação estável entre os apelantes, que não poupavam esforços para a consecução de seus objetivos criminosos". Contudo, o Magistrado de origem já havia destacado que, "em consequência da prova recolhida, não restou suficientemente comprovado que houvesse uma ligação entre os réus e outros indivíduos não identificados, a qual tenha sido assentada com o exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, donde o non liquet é a prudente solução".
- Nesse contexto, não tendo a Corte local indicado quais seriam as provas que embasariam a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitando-se a afirmar que se "depreende da prova oral colhida", sem, entretanto, especificar a prova da estabilidade e permanência, não é possível manter a condenação. De fato, " é preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do da e a coautoria art. 35 Lei 11.343/2006, mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado". (REsp n. 1.953.681/PA, relator Ministro Olindo Menezes, (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que reconsiderou a decisão da Presidência para não conhecer do habeas corpus, porém conceder a ordem de ofício para restabelecer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
O agravante aduz, em um primeiro momento, que o habeas corpus nem ao menos deveria ter sido conhecido. No mais, afirma que não poderia ter sido desconsiderada a análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem, que "analisou minuciosamente o
[trecho intermediário suprimido]
pelo crime de associação para o tráfico, limitando-se a afirmar que se "depreende da prova oral colhida", sem, entretanto, especificar a prova da estabilidade e permanência, não é possível manter a condenação. De fato, " é preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do da e a coautoria art. 35 Lei 11.343/2006, mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado". (REsp n. 1.953.681/PA, relator Ministro Olindo Menezes, (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.