DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALIA MEIRA LEITE, c… — HC HC 1049891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALIA MEIRA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
- As peças processuais acostadas refletem que a paciente teria apenas o processo de execução em voga em curso (fls.
- 29-30) e que os fatos então narrados se resumiram a tentar ingressar em presídio com 73g de cocaína (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALIA MEIRA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2314434-13.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
As peças processuais acostadas refletem que a paciente teria apenas o processo de execução em voga em curso (fls. 29-30) e que os fatos então narrados se resumiram a tentar ingressar em presídio com 73g de cocaína (fl. 22).
O juízo da execução penal indeferiu o pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar para cuidar de, hoje, um filho menor de 12 anos de idade (fls. 10-11) e outro do espectro autista (fl. 5).
A paciente impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi denegado nos seguintes termos (fl. 7):
Habeas Corpus Paciente condenada à pena privativa de liberdade, fixando-se, ainda, o regime semiaberto. Sentença condenatória transitada em julgado. Em cumprimento de pena Juízo da execução que negou o pedido de concessão da prisão domiciliar - Inexistência de constrangimento Remédio heroico inadequado.
Ordem denegada.
Em consulta aos autos n. 0011792-33.2024.8.26.0996/TJSP, foi constatado apenas que: "Considerando que NATALIA MEIRA LEITE SALES DA PURIFICACAO se encontra cumprindo pena em unidade prisional sob jurisdição do DEECRIM da 10ª RAJ de SOROCABA-SP, proceda-se à redistribuição dos presentes autos àquele Departamento, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça".
No presente writ, aduz a impetrante que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos idade, de maneira que faz jus à prisão domiciliar mesmo em sede de execução penal.
Uma delas, ainda, seria do espectro autista (fl. 5).
Explica que "o STJ e STF já entenderam que a melhor exegese do art. 117 da LEP não pode ser alcançada pela interpretação literal da lei, sob o risco de alimentar injustiças. Logo, em vistas da harmonização da LEP à dignidade da pessoa humana, entende a jurisprudência pela possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento de pena, desde que diante de situação singular: .. " (fls. 3-4).
Pretende, ao final, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no
[trecho intermediário suprimido]
ou violência, tampouco contra seus descendentes - preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição do encarceramento comum por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da paciente ajusta-se às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão atual da paciente por domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o juízo da execução orientar a apenada quanto às condições da custódia domiciliar, de forma a evitar o seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.