DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ANDRADE DE OLIVE… — HC HC 1049893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1516570-11.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 24/27).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 9/20), em acórdão assim ementado:
Direito Penal. Apelação. Roubo tentado. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Henrique Andrade de Oliveira foi condenado por tentativa de roubo de um celular de uma vítima adolescente, mediante violência. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. A condenação foi baseada na confissão do acusado e corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da pena aplicada, com pedido de redução da pena-base para o mínimo legal e fixação de regime inicial mais brando.
III. Razões de Decidir
3. A pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal devido aos antecedentes do acusado, o que foi mantido. 4. A reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. A redução de 2/3 pela tentativa foi considerada adequada, resultando na sanção final de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 03 dias-multa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
..
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que fixou o regime inicial fechado de forma desproporcional e sem fundamentação idônea. Aduz que a reincidência do paciente não obsta o estabelecimento de regime diverso do fechado e que, ao reconhecer maior censurabilidade da conduta por ter sido praticada contra adolescente, o Tribunal impetrado acrescentou circunstância fática não valorada pelo juízo de primeiro grau para recrudescer a pena do paciente, o que afronta o princípio da non reformatio in pejus, tornando a situação do então apelante pior do que antes recorrer, o que não se admite (e-STJ fl. 6).
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
[trecho intermediário suprimido]
DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.250/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.