DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE DE SOUSA FELIS … — HC HC 1049894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE DE SOUSA FELIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (fls.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Franciele de Sousa Felis, alegando constrangimento ilegal devido à conversão de prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE DE SOUSA FELIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (fls. 72/74).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2234924-48.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 9/10):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Franciele de Sousa Felis, alegando constrangimento ilegal devido à conversão de prisão em flagrante em preventiva. A paciente foi detida com substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro, sendo mãe de três crianças menores de doze anos. Pleiteia liberdade provisória ou substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva e da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar à paciente.
III. Razões de Decidir
3. A manutenção da custódia preventiva é justificada pela gravidade do delito de tráfico de drogas, pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e pela necessidade de garantir a ordem pública.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, apontando indícios de autoria e materialidade, além da periculosidade da paciente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A gravidade do delito e a quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva.
2. A condição de mãe de menores não garante automaticamente a concessão de prisão domiciliar, até porque não fico comprovado nos autos que estejam sem assistência, ao reverso, eis que a própria paciente informou que eles estão sob os cuidados do pai e da madrasta.
Alega o impetrante, em suma, nulidade absoluta da prova obtida por ilegalidade da busca pessoal sem fundada suspeita, por invalidade do suposto consentimento e violação do art. 249 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilicitude da prova obtida por meio da busca pessoal e, consequentemente, revogada a prisão preventiva da paciente, com a possibilidade de se declarar a nulidade do processo ab initio.
A liminar foi indeferida (fls. 119/120).
As informações foram prestadas (fls. 125/129).
O Ministério Público Federal, às fls. 133/136, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem pleiteada no habeas corpus, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
pelo Colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido por indevida supressão de instância.
Dessa forma, ressalta-se que o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal de Justiça é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
..
(AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.