DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIDIAN DE MATTOS OLIVEIRA em que se aponta com… — HC HC 1049895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIDIAN DE MATTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante, ora paciente, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado sem base em elementos concretos, valendo-se exclusivamente da quantidade da droga e de presunções genéricas de habitualidade e profissionalismo.
- Alega que possui bons antecedentes e confessou ato isolado, motivado por necessidade financeira, o que se coaduna com a figura de agente ocasional.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIDIAN DE MATTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante, ora paciente, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado sem base em elementos concretos, valendo-se exclusivamente da quantidade da droga e de presunções genéricas de habitualidade e profissionalismo.
Alega que possui bons antecedentes e confessou ato isolado, motivado por necessidade financeira, o que se coaduna com a figura de agente ocasional.
Argumenta que a droga foi encontrada exposta no assoalho do veículo, em sacola simples, sem ocultação sofisticada, conforme depoimento policial, e que não houve perícia nos celulares apreendidos, além de ter sido encontrado valor de R$ 20,00 (vinte reais), elementos que afastam a conclusão de profissionalismo ou integração em organização criminosa.
Defende que a quantidade de entorpecente, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do § 4º do art. 33, sendo necessária demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa, o que não se verificou no caso.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
No caso in examine, entendo ser inviável a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a significativa quantidade de drogas apreendidas 02 (dois) tijolos de pasta base de cocaína, um
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.