DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO FURLANETTI contra acórdão do TRIBU… — HC HC 1049900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO FURLANETTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 23/24): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS INCONTESTES DA MATERIALIDADE PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETA - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
23/24): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS INCONTESTES DA MATERIALIDADE PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO FURLANETTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em sentido estrito n. 0006557-16.2007.8.08.0048).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS INCONTESTES DA MATERIALIDADE PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETA - RECURSO IMPROVIDO. 1. À pronúncia é decisão que põe termo a primeira fase do procedimento do Júri, julgando tão somente admissível a acusação, sem contudo analisar o mérito, mesmo porque, este cabe ao juiz natural da causa que é o Conselho de Sentença (júri popular) por força de norma constitucional. Havendo nos autos confirmação da materialidade e indícios suficientes de autoria, deverá ser pronunciado o réu, em conformidade com o art. 413 do CPP, pois caberá ao Tribunal Popular do Júri - juiz natural da causa -, proferir um juízo concreto, declarando o ora recorrente culpado ou inocente do crime pelo qual está sendo processado. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, entendo que o magistrado agiu com perfeição ao pronunciar o recorrente, vez que as provas dos autos apontam claramente indícios de autoria e provas incontestes da materialidade. Uma vez havendo indícios de autoria e
provas incontestes da materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição sumária. Nesta fase, não há qualquer análise do mérito da causa (meritum cousae), eis que tal cabe ao Conselho de Sentença (os jurados sorteados). Ainda, vale ressaltar, que caso o magistrado singular tenha dúvidas entre pronunciar ou não o réu, deve pronunciá-lo, visto que vige, na fase do Juízo de Admissibilidade, o princípio do in dubio pro societate e não o princípio do in dubio pro reo, como alega a combativa defesa. Ainda, tenho que a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, haja vista que nessa fase o juiz deve apenas proceder ao exame superficial dos fatos e das circunstâncias do delito, devendo pronunciar o réu diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, delimitando exatamente sua capitulação jurídica, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra incabível a análise
[trecho intermediário suprimido]
Marques dizendo ainda que sabia que ele trabalhava na CST, era procedente do Estado do Piauí e demais informações pessoais dele ( )".
Consta dos autos, também, que o paciente efetuou ligações para a residência de Neiva, afirmando para a genitora de Neiva que iria matar a vítima. Além disso, Neiva declarou "que, na última ameaça, José Renato foi ao aeroporto e pegou a depoente saindo do serviço, tendo a parado e ameaçado dizendo que se a depoente não voltasse para ele, ele mataria a vítima".
Sabe-se que "a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate" (HC n. 974.331/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025).
Dessa forma, entendo que foram apontados elementos suficientes para fundamentar a pronúncia do paciente.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.