DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVAN DE SOUZA MACEDO contra acórdão do Tribun… — HC HC 1049903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVAN DE SOUZA MACEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, em razão de sua participação em organização criminosa armada vinculada à facção "Bonde do Maluco (BDM)", com atuação no município de Seabra/BA.
- Sua prisão preventiva foi decretada em 5/6/2024, com fundamento na garantia da ordem pública; a denúncia foi oferecida em 9/12/2024; a custódia foi reavaliada e mantida em 13/1/2025 e 26/5/2025; o processo encontra-se em fase de instrução, com audiência designada para 4/9/2025 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVAN DE SOUZA MACEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8033550-58.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em razão de sua participação em organização criminosa armada vinculada à facção "Bonde do Maluco (BDM)", com atuação no município de Seabra/BA. Sua prisão preventiva foi decretada em 5/6/2024, com fundamento na garantia da ordem pública; a denúncia foi oferecida em 9/12/2024; a custódia foi reavaliada e mantida em 13/1/2025 e 26/5/2025; o processo encontra-se em fase de instrução, com audiência designada para 4/9/2025 (e-STJ fls. 10/12 e 13/21).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de requisitos para a preventiva e excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ fls. 10/12 e 13/21).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):
Direito Processual Penal. Habeas corpus. Organização criminosa armada e tráfico de drogas. Prisão preventiva. Alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Custódia mantida. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. O paciente foi denunciado em 09/12/2024, junto a outros oito corréus, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, em razão de sua participação em organização criminosa armada vinculada à facção "Bonde do Maluco (BDM)", com atuação no município de Seabra/BA. Segundo a denúncia, o paciente exercia função logística, auxiliando diretamente na traficância e no armazenamento de armamentos. Sua prisão preventiva foi decretada em 05/06/2024, fundamentada na garantia da ordem pública. A custódia foi reavaliada e mantida em 13/01/2025 e 26/05/2025, estando o
processo atualmente em fase de instrução, com audiência designada para 04/09/2025.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a:
(i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, na pluralidade de agentes e no risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP.
4. As condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
sentido: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante desse quadro, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.