DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA em que se apont… — HC HC 1049911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE APROXIMADAMENTE 47,5% DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA.
- Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional.
- Saber se cabível o benefício, pois desnecessário prévio cumprimento de pena em regime semiaberto e inviável a prática de falta grave vedá-lo eternamente.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 83, III, "A", DO CP. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. REQUISITO SUBJETIVO INSATISFEITO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE APROXIMADAMENTE 47,5% DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. Saber se cabível o benefício, pois desnecessário prévio cumprimento de pena em regime semiaberto e inviável a prática de falta grave vedá-lo eternamente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 83, III, "a", do CP, bem como do tema repetitivo 1.161/STJ, o livramento condicional exige bom comportamento durante a execução da pena globalmente.
4. Bom comportamento apresentado apenas durante 1 ano, 1 mês e 7 dias de pena, inferior ao próprio requisito objetivo de 1 ano, 9 meses e 5 dias. Mau comportamento caracterizado durante aproximadamente 47,5% da pena cumprida.
5. Requisito subjetivo insatisfeito.
IV. Dispositivo.
6. Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi criado requisito não previsto em lei para a concessão do livramento condicional, consistente na necessidade de passagem prévia pelo regime semiaberto.
Alega que o paciente preenche o requisito subjetivo, pois a falta grave apontada já foi reabilitada, não podendo servir de óbice atual à concessão do benefício.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
De acordo com o boletim informativo às fls. 15/17, o agravante cumpriu aproximadamente 2 anos, 1 mês e 7 dias de pena até a prolação da decisão recorrida de um total de 5
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.