DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1049916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA AMANDA LEÃO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do artigo 33, caput, c.c.
- 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a majorante do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e aplicar a minorante do artigo 33, § 4º, na fração de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 1558126 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA AMANDA LEÃO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do artigo 33, caput, c.c. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a majorante do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e aplicar a minorante do artigo 33, § 4º, na fração de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma: i) nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal, realizada sem mandado e sem fundada suspeita, baseada exclusivamente em denúncia anônima; e ii) nulidade por ingresso domiciliar sem justa causa, decorrente do mesmo contexto fático da abordagem, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer a absolvição da paciente com fundamento no artigo 386, incisos I ou II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas e seu desentranhamento, nos termos do artigo 157 do CPP e do artigo 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"No caso em tela, a defesa suscita preliminar de nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob o argumento de ausência de fundada suspeita. Contudo, o conjunto probatório demonstra que a diligência policial foi precedida de trabalho investigativo que confirmou a existência de elementos concretos e objetivos que justificaram a abordagem. Com efeito, os policiais
[trecho intermediário suprimido]
residência. 7. O fato de o recorrido afirmar que guardava mais entorpecentes em sua casa evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, entendimento recentemente reafirmado em recentes julgados do Plenário e de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal. 8. A posse de drogas para fins de tráfico é crime permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 9. A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, é modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser compreendida à luz do princípio da eficiência administrativa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 1558126 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.