DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO BORDETA… — HC HC 1049918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO BORDETAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO BORDETAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1500058-19.2022.8.26.0531).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8):
Apelação. Furto qualificado. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico do réu Leandro por inobservância do artigo 226 do CPP. Rejeição. Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Penas, regime prisional fechado e vedação de benefícios legais mantidos. Concessão do perdão judicial requerida pelo réu Wanderley rechaçada ante a ausência de previsão legal. Recursos defensivos não providos, com a expedição de mandados de prisão após o trânsito em julgado. Com correção.
No presente mandamus, a defesa sustenta que houve nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP. Aduz que, mesma afastada a tese de nulidade antes suscitada, há insuficiência probatória para a condenação, salientando o teor do art. 155 do CPP e o princípio in dubio pro reo.
Quanto à pena, diz que a pena-base foi majorada sem fundamentação concreta e proporcional, devendo ser reduzida ao mínimo legal. Ademais, que o regime fechado é inadequado, postulando a fixação do semiaberto ou aberto, mesmo diante da reincidência do paciente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena e do mandado de prisão até o julgamento final do presente writ. No mérito, que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvendo-se o paciente (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, que seja reduzida a pena ao mínimo legal e fixado o regime inicial semiaberto ou aberto. Alternativamente, que seja autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia
[trecho intermediário suprimido]
e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.
6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.
(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.