ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- INVALIDADE DO ATO NÃO GERA NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS PRODUZIDOS EM JUÍZO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO ATO NÃO GERA NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/5 PELA ELEVADA QUANTIDADE DE BEM SUBTRAÍDO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
2. A inobservância do art. 226 do CPP impede que o reconhecimento fotográfico sirva de lastro isolado da condenação, mas não acarreta nulidade quando o decreto condenatório está amparado em outras provas válidas e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório.
3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A majoração da pena-base em 1/5 foi concretamente fundamentada na elevada quantidade de farelo de soja subtraída (aproximadamente 4.500 kg) e nos maus antecedentes, elementos que extrapolam as elementares do tipo penal.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (AgRg no relator Ministro Carlos Cini Marchionatti R Esp n. 2.111.338/SC, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de ) 25/8/2025.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO
[trecho intermediário suprimido]
inicial do habeas corpus nem objeto de apreciação na decisão agravada nem no ato apontado coator.
De fato, " c omo se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso." (AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.