DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1049929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA, GUILHERME HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, no regime fechado (Otávio), e 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, também no regime inicial fechado (Guilherme), como incurso no art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
- Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA, GUILHERME HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, no regime fechado (Otávio), e 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, também no regime inicial fechado (Guilherme), como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Razões de apelação interpostas em duplicidade por patronos diferentes contra a mesma decisão - Inadmissibilidade - Preclusão consumativa - Aplicação do princípio da unirrecorribilidade - Constrangimento ilegal inexistente
A interposição de uma segunda apelação contra a mesma decisão afronta o princípio da unirrecorribilidade, na medida em que, para cada ato judicial poderá ser interposto apenas um recurso pela parte irresignada, de modo a evitar-se a multiplicação de divergências e transmitir-se à parte interessada maior segurança.
Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Cálculo da pena - Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes - Incidência sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A, do art. 157, do CP - Cabimento
Considerada a gravidade da dinâmica dos fatos, conquanto não se ignore o permissivo legal contido no parágrafo único do art. 68 do CP, no sentido de poder ser aplicada em tais situações somente a causa que mais aumenta as penas, cabe optar-se pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A.
Ao empregar o verbo "poder", o legislador penal atribuiu, com efeito, mera faculdade e não um dever ao aplicador da pena para que ele se limitasse a fazer incidir, se assim entendesse equanimemente cabível, aquela causa que mais aumentasse ou diminuísse as penas.
Cuida-se, porém, de mera possibilidade que deve reservar- se apenas às situações nas quais a aplicação de mais de uma causa de aumento ou de mais de uma causa de diminuição
[trecho intermediário suprimido]
que justificassem a medida.
Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à terceira fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada aos pacientes.
A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria para Guilherme, 4 anos de reclusão, aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 2/3, prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP, resultando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo em vista a pena-base fixada no mínimo legal e a primariedade.
A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria para Otávio, 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 2/3, prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP, resultando a pena em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda dos pacientes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.